1. O QUE É O ESTÁGIO?
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.
2. O QUE É O ESTÁGIO OBRIGATÓRIO?
É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma ($ 1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).
3. O QUE É ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO?
É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória ($ 2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).
4. QUEM PODE CONTRATAR ESTAGIÁRIO?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior,
devidamente registrados em seus respectivos conselhos (ex: OAB e CREA) podem oferecer estágio.
5. QUEM PODE SER ESTAGIÁRIO?
Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos (art.1º da Lei nº 11.788/2008).
6. O ESTÁGIO É UMA RELAÇÃO DE EMPREGO?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
7. QUAIS REQUISITOS DEVEM SER OBSERVADOS NA CONCESSÃO DO ESTÁGIO?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008:
I – matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
8. PODE-SE COBRAR ALGUMA TAXA DO ESTUDANTE PELOS SERVIÇOS DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO?
Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração ($ 2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008).
9. SÃO OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO EM RELAÇÃO AOS EDUCANDOS:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultura e profissional do educando;
III – indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; ($ 1º do art.3º da Lei nº
11.788/2008);
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (art.7º da Lei nº 11.788/2008).
10. SÃO OBRIGAÇÕES DA UNIDADE CONCEDENTE DO ESTÁGIO (EMPRESAS):
I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação à saúde e segurança no trabalho (art. 14 da Lei nº
11.788/2008);
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
IV – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).
11. QUAL A DURAÇÃO PERMITIDA PARA A JORNADA DIÁRIA DE ESTÁGIO?
Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:
a) Quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) Seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
Obs: Em Santa Catarina, a Secretaria do Estado da Educação, por meio da Portaria nº 62/31.08.2010, estabeleceu a jornada de 4 horas diárias, 20 horas semanais, para os estudantes do ensino médio regular
12. NOS DIAS DE PROVAS PODERÁ HAVER REDUÇÃO DA JORNADA?
Sim. Se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Neste caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas ($ 2 º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008). Caso isso não ocorra, não se esqueça de solicitar à Instituição de Ensino um documento para comprovação junto a concedente do estágio.
13. QUAL O PRAZO DE DURAÇÃO DO ESTÁGIO?
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11 da Lei nº 11.788/2008).
14. QUANDO O ESTÁGIO SERÁ NECESSARIAMENTE REMUNERADO?
Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008).
15. O QUE É O AUXÍLIO-TRANSPORTE?
É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno, sendo opcional quando se tratar de estágio obrigatório e compulsório quando estágio não obrigatório. Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.
16. O VALOR DA BOLSA-ESTÁGIO OU EQUIVALENTE É DEFINIDO E DE RESPONSABILIDADE DE QUEM?
Essa é uma obrigação legal da concedente do estágio, a quem cabe definir o valor e a forma de pagamento.
17. AS AUSÊNCIAS DO ESTAGIÁRIO PODEM SER DESCONTADAS DO VALOR DA BOLSA-ESTÁGIO?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do
contrato.
18. A PARTE CONCEDENTE PODERÁ DISPONIBILIZAR BENEFÍCIOS AO ESTAGIÁRIO?
A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário outros benefícios, como:
alimentação, acesso a plano de saúde, entre outros, sem descaracterizar a natureza do estágio ($ 1º do art; 12 da Lei nº 11.788/2008).
19. DE QUE FORMA PODERÁ SER CONCEDIDO O RECESSO AO ESTAGIÁRIO?
Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entendemos que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será concedido preferencialmente, durante o período de férias escolares e será concedido de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses (art. 13 da Lei nº 11.788/2008).
20. QUANDO O RECESSO SERÁ REMUNERADO?
Sempre que o estagiário receber bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação ($ 1º do art. 13 da Lei nº 11.788/2008).
21. O QUE É O TERMO DE COMPROMISSO?
O Termo de Compromisso é um acordo tripartite celebrado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
22. O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO PODE SER RESCINDIDO ANTES DO SEU TÉRMINO?
Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido unilateralmente pelas partes e a qualquer momento.
23. O ESTAGIÁRIO TEM DIREITO AO SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS? QUAL A COBERTURA DO SEGURO?
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas/dia, no território nacional. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.